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Processo:
0009295-78.2024.8.16.0170
(Decisão monocrática)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Aldemar Sternadt Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
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| Órgão Julgador:
4ª Turma Recursal |
| Comarca:
Toledo |
| Data do Julgamento:
Fri Aug 07 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Fri Aug 07 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
Vistos e examinados.
Uma vez indeferido o pedido de justiça gratuita, foi
determinado ao recorrente o recolhimento do preparo do recurso, cujo
prazo a parte deixou transcorrer in albis (mov. 17.1).
O desrespeito ao comando judicial impõe, portanto, o não
conhecimento do recurso interposto, vez que ausente o pressuposto de
admissibilidade, em razão da deserção, nos moldes do art. 42, § 1º, da
Lei n º 9.099/95.
Oportuno destacar que se considera preparado o recurso que
tiver as custas integralmente recolhidas e comprovadas, não se
aplicando ao âmbito dos Juizados Especiais o art. 1007, §2º do Código de
Processo Civil.
Ante o exposto, deixo de conhecer do recurso interposto,
nos termos da fundamentação supra.
Intimações e diligências necessárias.
(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0009295-78.2024.8.16.0170 - Toledo - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 07.08.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0009295-78.2024.8.16.0170 Recurso: 0009295-78.2024.8.16.0170 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Recorrente(s): MARCIO JOSÉ DE SOUZA Recorrido(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos e examinados. Uma vez indeferido o pedido de justiça gratuita, foi determinado ao recorrente o recolhimento do preparo do recurso, cujo prazo a parte deixou transcorrer in albis (mov. 17.1). O desrespeito ao comando judicial impõe, portanto, o não conhecimento do recurso interposto, vez que ausente o pressuposto de admissibilidade, em razão da deserção, nos moldes do art. 42, § 1º, da Lei n º 9.099/95. Oportuno destacar que se considera preparado o recurso que tiver as custas integralmente recolhidas e comprovadas, não se aplicando ao âmbito dos Juizados Especiais o art. 1007, §2º do Código de Processo Civil. Ante o exposto, deixo de conhecer do recurso interposto, nos termos da fundamentação supra. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica Aldemar Sternadt Juiz Relator
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